O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 09 de março de 2022, a Lei número 14.311, a qual determina que as gestantes que estão como o ciclo vacinal em dia retornem ao trabalho presencial.
A Lei disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra a Covid-19 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Com isso, a empregada gestante só poderá retornar à atividade presencial, caso o empregador assim decida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus.
- b) após a vacinação contra a Covid-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
- c) quando a gestante, mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
Caso a gestante tenha optado pela não vacinação, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
PROIBIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL
Regra geral a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso relacionado ao COVID-19 de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
É permitido que o empregador, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
*Com assessorias
Faça seu comentário!